AVISO URGENTE - AGUA DISTRIBUÍDA A PARTIR DE 19/09/2016
AVISO SOBRE A ÁGUA DO SAAE
Publicado em 19/09/2016 12:49 - Atualizado em 19/09/2016 13:10
AVISO URGENTE
O SAAE de Itapemirim informa, que por determinação do juiz de plantão em Itapemirim na data de 18/09/2016, Dr Rafael Murad Brumana, em ação judicial ajuizada pelo Município de Itapemirim, com deferimento de tutela de urgência nos autos do processo nº. 0002912-34.2016.8.08.0026, o abastecimento de água está sendo restabelecido, portanto com o teor de cloreto (sal) acima do recomendado, de forma que essa água NÃO SERVE PARA O CONSUMO HUMANO, podendo ser usada para todos os demais fins, exceto para ser ingerida (não pode beber) e para uso de chuveiros elétricos que poderá causar choques e até queimar o chuveiro, portanto avise aos vizinhos, informamos ainda, que o SAAE está trabalhando com o intuito de resolver o problema da interferência do cloreto na água de forma definitiva o mais rápido possível e logo que o problema seja resolvido voltaremos a avisar, INCLUSIVE INFORMAREMOS QUANDO A ÁGUA ESTIVER DENTRO DO PADRÃO DE POTABILIDADE, portanto continuem economizando a água para que não falte esse liquido tão precioso e indispensável a sobrevivência humana.
Processo : 0002912-34.2016.8.08.0026 Petição Inicial : 201601358084 Situação : Tramitando
Ação : Procedimento Comum Natureza : Fazenda Municipal Data de Ajuizamento: 18/09/2016
Vara: ITAPEMIRIM – 1ª VARA CÍVEL
Distribuição
Data : 18/09/2016 17:21 Motivo : Distribuição por sorteio
Partes do Processo
Requerente
O MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM
999991/ES – PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO
Requerido
SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ITAPEMIRIM
Juiz: RAFAEL MURAD BRUMANA
Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ITAPEMIRIM – 1ª VARA CÍVEL
Número do Processo: 0002912-34.2016.8.08.0026
Requerente: O MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM
Requerido: SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ITAPEMIRIM
DECISÃO
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de ação Ordinária proposta pelo Município de Itapemirim/ES em face do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, requerendo, em sede liminar, seja autorizado ao SAAE o restabelecimento da distribuição de água em limite superior a 250 PPM, cabendo à Municipalidade a conscientização da população através de ampla divulgação quanto a forma de utilização da água, qual seja, uso diverso da ingestão.
É o relatório. Decido.
O SAAE informou às ff. 20-22 que “tem que cumprir a determinação da Portaria nº. 2.914, de 12 de setembro de 2011 (anexa), do Ministério da Saúde, anexo X, que trata do Padrão organoléptico da água, referente a concentração de Cloreto, que não pode ser superior a 250ml/g por litro, para fins de consumo humano”. Afirma que em razão da salinização das águas do Rio Itapemirim, em virtude do avanço do mar rio adentro, tem chegado a 1500 ml/g de cloreto por litro, o que impede a captação, tratamento e distribuição, motivo pela qual paralisou o abastecimento. Entretanto, não se opõe ao pedido liminar pleiteado pela parte autora.
É certo que a água, essencial para a vida no planeta, é um recurso limitado, e por isso vem merecendo atenção e proteção especial do poder público.
O serviço público essencial revestido, também, do caráter de urgência, não pode ser descontinuado. E no sistema jurídico brasileiro há lei ordinária que define exatamente esse serviço público essencial e urgente.
Trata-se da Lei de Greve – Lei 7.783, de 28 de junho de 1989. Como essa norma obriga os sindicatos, trabalhadores e empregadores a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, acabou definindo o que entende por essencial. A regra está no art. 10, que dispõe, in verbis:
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I — tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II — assistência médica e hospitalar;
III —distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV— funerários;
V — transporte coletivo;
VI — captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII — telecomunicações;
VIII — guarda, uso e controle de susbstâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX — processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X — controle de tráfego aéreo;
XI — compensação bancária.
O Município, por si só ou por meio de suas autarquias, possui obrigação de prestar de forma eficiente e sem interrupção o serviço de natureza pública de fornecimento de água, de acordo com o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e também o princípio da eficiência.
O princípio da eficiência é o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Assim, não basta o SAAE fornecer água. Este deve se dar de forma adequada ao consumo humano, atendendo as normas federais, estaduais, municipais e até mundiais. Todavia, é público e notório a crise hídrica que assola o país, devendo as normas serem adaptadas à realidade local.
Portanto, em que pese a Organização Mundial de Saúde – OMS fixar como limite máximo a concentração de 250 PPM de cloreto de sódio na água para fins de propriedade para o consumo humano, é fato público e notório que a água, mesmo que salinizada, poderá ser utilizada para atender a outras necessidades básicas da população, tais como, higiene pessoal, banho, lavar roupas, descargas, entre outros.
Ademais, atenta aos princípios da eficiência, continuidade do serviço público e da dignidade da pessoa humana, bem como ao fato de que a manutenção do corte do abastecimento de água neste município poderá causar ainda maiores prejuízos a população, a medida que o mesmo já encontra-se em situação de emergência (cópia do decreto anexado às ff. 61-63 dos autos), defiro o pedido liminar formulado na inicial e, via de consequência:
(a) autorizo ao SAAE que proceda o restabelecimento da distribuição de água em limite superior a 250 PPM de cloreto de sódio, ressaltando que a mesma deverá ser utilizada para fins diversos da ingestão, tais como: higiene pessoal, banho, lavar roupas, descargas, entre outros; devendo a divulgação ocorrer através de outdoor, rádio, jornal de grande circulação, canais de TV e rede sociais;
(b) determino que o Município Requerente, bem como o SAAE, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente plano concreto de resolução do problema de salinização da água que abastece a municipalidade, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$10.000,00 (dez) mil reais
c) determino que o Município, proceda, também, a conscientização da população através de imediata, ampla, clara, intensa e frequente divulgação quanto à forma de utilização da água, qual seja, diverso da ingestão, tais como: higiene pessoal, banho, lavar roupas, descargas, entre outros; devendo a divulgação ocorrer através de outdoor, rádio, jornal de grande circulação, canais de TV e rede sociais.
Ressalto que a divulgação acima determinada deverá englobar, também, a conscientização acerca da necessidade do uso racional da água por parte da população.
Por oportuno, registro que o Município e o SAAE serão responsabilizados por eventuais prejuízos causados pela ingestão ou consumo da água salinizada por parte dos munícipes.
Oficie-se ao Diretor da AGERH – Agência Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo para que apresente parecer técnico sobre a demanda, no prazo de 20 (vinte) dias.
Notifique-se o douto representante do Ministério Público em atividade junto a este Juízo.
Considerando a indisponibilidade do direito objeto da presente ação, deixo de marcar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A presente decisão servirá de mandado para todos os fins.
Diligencie-se com urgência.
ITAPEMIRIM, 19/09/2016
RAFAEL MURAD BRUMANA
Juiz de Direito
por SAAE